DESTAQUE EM CONGONHAS

Congonhas segue determinação estadual obrigatória de prorrogação da onda roxa até 18 de abril

Por Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos - 12 de abril de 2021

De acordo com o decreto 7.133/2021, o município de Congonhas aderiu ao Programa do Estado de Minas Gerais chamado de “Minas Consciente” e, nessa condição, deve estar alinhado com as decisões do Comitê Regional da Macrorregião de Barbacena na adoção e cumprimento dos protocolos de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, nos termos dos arts. 1º e 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021 e suas alterações posteriores, emitidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.

No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, visando à proteção aos agentes públicos e aos cidadãos, fica suspenso o atendimento presencial ao público nas Secretarias da Fazenda; Administração; Comunicação e Eventos; Cultura; Desenvolvimento e Assistência Social; Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; Educação; Esporte e Lazer; Meio Ambiente; Habitação; Gestão Urbana; Obras; Planejamento; Governo; Procuradoria-Geral; Controladoria-Geral e Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT.

A manutenção da Onda Roxa é necessária devido aos dados epidemiológicos da doença em Minas Gerais e no Município . O período de adesão ainda não resultou na queda da taxa de óbitos e de ocupação em leitos de UTI e, por isso, as medidas seguirão até o dia 18 de abril.

Em razão da essencialidade, característica e atribuições da Secretaria de Saúde, os serviços de atendimento presencial serão mantidos, de forma a prestar assistência integral ao cidadão, de acordo com as peculiaridades de cada setor. As unidades básicas de saúde deverão manter suas atividades para atendimento ao cidadão, adotando as providências de prevenção ao contágio, conforme protocolos da Vigilância Sanitária.

Fica mantida a prestação de serviços públicos essenciais, que não podem ser descontinuados, dentre os quais: I – tratamento e abastecimento de água; II – assistência médico-hospitalar; III – serviço funerário; IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; e V – exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.

 

CONFIRA A ÍNTEGRA DOS DECRETOS

 

DECRETO N.º 7.133, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), de acordo com o Plano Minas Consciente.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal, e também o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I – que o Município de Congonhas aderiu ao Programa do Estado de Minas Gerais ´´Minas Consciente“ e, nessa condição, deve estar alinhado com as decisões do Comitê Regional da Macrorregião de Barbacena;

II – o teor da Deliberação nº 130 do Comitê Extraordinário COVID-19, em reunião realizada no dia 3 de março de 2021, que instituiu o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa –” com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19;

III – o art 2º do Decreto Estadual nº 47 .886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13 .979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13 .317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47 .891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48 .102, de 29 de dezembro de 2020, e nas resoluções da Assembleia Legislativa nº 5 .529, de 25 de março de 2020, nº 5 .554, de 17 de julho de 2020, e nº 5 .558, de 11 de fevereiro de 2021, e o Decreto Municipal n.º 7.130, de 31 de março de 2021,

DECRETA: Art. 1º O Município de Congonhas adota os protocolos de Biossegurança Sanitário-Epidemiológico, nos termos dos arts. 1º e 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021 e suas alterações posteriores, emitidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais nº 47.886, de 15 de março de 2020, conforme o endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente” https://www.mg.gov.br/minasconsciente.

Art. 2º Na vigência do presente decreto, somente poderão funcionar estabelecimentos relacionados como essenciais e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento previsto no protocolo, com base na Deliberação n.º 130 do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19, e posteriores atualizações.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 9 de abril de 2021.

CLAUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

 

DECRETO N.° 7.134, DE 9 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus – COVID 19 no âmbito do Poder Executivo e o regime especial de funcionamento da Administração Pública Municipal diante do contexto de calamidade pública causada pela pandemia.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal; e CONSIDERANDO as razões motivadoras do presente ato administrativo, a seguir alinhadas:

I – a situação de calamidade pública em razão da pandemia, reconhecida pelo Decreto Municipal nº 7.130, de 31 de março de 2021;

II – a situação de contaminados pelo novo Coronavírus no Município de Congonhas, sendo 441 pessoas monitoradas na presente data, bem como a taxa de ocupação de leitos UTI em 100%; e

III – a necessidade de adoção de providências concretas visando à proteção aos agentes públicos e aos cidadãos, diante do recrudescimento da pandemia.

DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, visando à proteção aos agentes públicos e aos cidadãos, tendo em vista a situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID 19).

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas Secretarias da Fazenda; Administração; Comunicação e Eventos; Cultura; Desenvolvimento e Assistência Social; Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; Educação; Esporte e Lazer; Meio Ambiente; Habitação; Gestão Urbana; Obras; Planejamento; Governo; Procuradoria-Geral; Controladoria-Geral e Fundação Municipal de Cultura, Lazer e Turismo – FUMCULT.

Parágrafo único. A suspensão estabelecida no caput se restringe ao atendimento presencial, devendo cada Secretário e Diretor de Entidade, por meio de resolução, se for o caso, determinar a divulgação dos telefones e endereços de e-mail para que o cidadão possa se comunicar e requerer o que entender de direito.

Art. 3º Os trabalhos nas Secretarias Municipais e na Entidade citadas no art. 2º deverão observar as diretrizes do Minas Consciente, pondendo serem editadas resoluções pelos Secretários Municipais, dispondo sobre a frequência e horários dos servidores lotados em cada setor, sem comprometer o atendimento destinado à população, ficando os demais servidores em regime de teletrabalho, dispensado o registro de ponto, de acordo com as regras estabelecidas em Resoluções expedidas pelas chefias.

  • 1º Caberá ao gestor do órgão ou Entidade: I – assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço público, priorizando a modalidade de prévio agendamento;

II – avaliar periodicamente as condições de trabalho e a produtividade dos servidores em teletrabalho, a qualidade e a resposta à população, bem como a possibilidade de retorno às atividades presenciais, considerado o estado de saúde de cada servidor público e desde que observadas todas as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus; e

III – determinar a melhor forma de distribuição dos servidores nos recintos de trabalho, com objetivo de evitar aglomeração de pessoas, respeitado o distanciamento social.

  • 2º O servidor que apresentar sintomas típicos da COVID-19, tais como febre, tosse seca, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar, deverá ser imediatamente afastado do trabalho presencial e encaminhado para atendimento médico, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
  • 3º Os servidores que não estiverem no exercício de atividades presenciais e em relação aos quais não seja possível atribuir teletrabalho, terão antecipado o gozo do saldo de férias regulamentares vencidas ou de folgas compensativas (“banco de horas”), a partir da data de publicação deste Decreto, de acordo com a conveniência do serviço público.
  • 4º Os servidores em teletrabalho poderão ser convocados pela respectiva chefia para, eventualmente, comparecerem as seus respectivos setores.
  • 5º Não se enquadram no disposto no caput os serviços de saúde de atendimento direto à população, de emergência, além da Guarda Civil e, nesse consentâneo, ficam suspensas as férias de todos os profissionais médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de saúde em geral, além dos servidores que laboram nos setores da Vigilância Sanitária e fiscalizações.
  • 6º Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, as grávidas e os que tenham comorbidade, comprovada mediante laudo médico, ficarão dispensados do ponto eletrônico e desempenharão suas atividades, quando possível, em casa, via online, sendo possível a sua convocação para participação de reuniões.

Art. 4º Ficam suspensos, durante a vigência deste Decreto:

I – a realização e o pagamento de jornada ampliada e de horas extraordinárias de trabalho;

II – a participação presencial de servidores públicos em eventos, congressos, seminários, dentre outros.

Parágrafo único. As vedações constantes do caput deste artigo se aplicam aos servidores efetivos, comissionados e contratados, exceto aqueles que atuam nas áreas de saúde, segurança e fiscalização, ou cuja atividade esteja diretamente ligada ao combate à pandemia.

Art. 5º Em razão da essencialidade, característica e atribuições da Secretaria de Saúde, os serviços de atendimento presencial serão mantidos, de forma a prestar assistência integral ao cidadão, de acordo com as peculiaridades de cada setor, podendo ser regulamentado por meio de Portaria expedida pelo Secretário de Saúde.

Art. 6º As unidades básicas de saúde deverão manter suas atividades para atendimento ao cidadão, adotando as providências de prevenção ao contágio, conforme protocolos da Vigilância Sanitária.

Art. 7º Os transportes de usuários pacientes, sob a responsabilidade do Município de Congonhas, deverão se restringir aos atendimentos indispensáveis, assim considerados hemodiálise, quimioterapia, entre outros, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 8º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, as aulas presenciais nas instituições de ensino, públicas e privadas, no âmbito do Município de Congonhas.

Parágrafo único. A suspensão não se aplica às atividades de ensino remoto.

Art. 9º Todos os agentes públicos que atuarem presencialmente devem usar máscaras durante todo o expediente, realizando frequentemente a assepsia das mãos com álcool em gel 70% ou água e sabão.

Art. 10. Nos setores onde ocorra o atendimento ao público externo, a cada atendimento ou, no mínimo, a cada duas horas, deverá ser feita a higienização do balcão ou superfície de atendimento, com álcool em gel 70%, álcool líquido 70%, água sanitária ou outra substância desinfetante.

Art. 11. É obrigatório o uso de máscara por todos os que ingressarem em prédio público.

Art. 12. Fica mantida a prestação de serviços públicos essenciais, que não podem ser descontinuados, dentre os quais: I – tratamento e abastecimento de água; II – assistência médico-hospitalar; III – serviço funerário; IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; e V – exercício regular do Poder de Polícia Administrativa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito até sua posterior revogação.

Congonhas, 9 de abril de 2021.

CLAUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas